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STJ afasta multa por atraso na entrega de produtos vendidos on-line

Por Taís ,

tais@claudiozalaf.com.br

18/06/2018 10h00

A ação foi julgada improcedente por entender que o pagamento de multa moratória deve ser imposto tanto a empresa como ao consumidor

Não há desequilíbrio contratual se uma empresa pode atrasar entrega sem ser penalizada, mas o consumidor é punido por eventual atraso no pagamento do produto, pois a multa é cobrada pela administradora de cartão de crédito, e não pela loja. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou multa imposta a uma empresa do setor de papelaria nos casos de atraso na entrega de produtos vendidos em sua loja virtual.

O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, que alegava que nos contratos de adesão a empresa estabelecia penalidades aos consumidores por eventual atraso no pagamento, mas não fixava multa para casos de atraso na entrega dos produtos ou demora na devolução do dinheiro quando o consumidor se arrependesse da compra.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença por entender que, como a empresa estava impondo ao consumidor o pagamento de multa moratória, seria necessária a imposição da mesma penalidade à empresa, em face do princípio do equilíbrio contratual.

Ao analisar o caso, o voto vencedor da ministra Isabel Gallotti apontou que “a multa, acaso existente, diz respeito ao contrato entre o consumidor e a financeira, em nada aproveitando ou prejudicando a vendedora, de modo que não há multa contratual a ser contra ela invertida, seja nas compras à vista, seja nas parceladas com o uso do cartão de crédito”.

O acórdão do TJ-SP analisou especificamente as hipóteses de pagamento utilizando cartão de crédito das diversas bandeiras admitidas pela fornecedora. Mesmo considerando que a multa moratória não é cobrada pela empresa, explicou a ministra, a corte paulista entendeu que permitir a compra em cartão autorizaria a imposição de cláusula penal à empresa.

Para ela, o contrato de cartão de crédito não está diretamente ligado ao pacto de compra e venda. Segundo a magistrada, o consumidor pode escolher entre vários cartões, de bandeiras diferentes, e dispõe de outros meios de liquidação, como boleto bancário, ou seja, não depende de determinado tipo de pagamento para efetuar compras no site da empresa.

“No pacto entre o consumidor e a operadora de cartão, não se pode cogitar de desequilíbrio contratual, uma vez que a cobrança de encargos moratórios é contrapartida contratual e legalmente prevista diante da mora do consumidor, que obteve o crédito de forma fácil e desembaraçada, sem prestar garantia adicional alguma além da promessa de pagar no prazo acertado”, afirmou.

Pressupostos

No voto acompanhado pela maioria da turma, a ministra também lembrou que a legislação não prevê penalidade para o consumidor que demora para devolver mercadoria nos casos de arrependimento, como também não estipula ao fornecedor multas por atraso na entrega de produtos ou demora na restituição de valor pago por comprador que depois desiste da compra.

Assim, como não é permitido ao Judiciário substituir o legislador, ela destacou que a inversão da cláusula penal deve partir de dois pressupostos: que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; e que haja quebra do equilíbrio contratual. Para a magistrada, nenhum dos dois requisitos foi demonstrado no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Clique aqui para ler o voto da ministra.

REsp 1.412.993

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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