Rosa Weber suspende portaria que mudou regras de combate ao trabalho escravo
Por Taís ,
tais@claudiozalaf.com.br
24/10/2017 16h06
Ministra Rosa Weber, do STF, deferiu liminar para suspender os efeitos da portaria do Ministério do Trabalho 1.129 que estabeleceu novas regras para a caracterização de trabalho análogo ao escravo.
A ministra Rosa Weber, do STF, deferiu liminar nesta terça-feira, 24, para suspender os efeitos da portaria do Ministério do Trabalho 1.129, de 13/10/17. A norma estabeleceu novas regras para a caracterização de trabalho análogo ao escravo e para atualização do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a tal condição, a chamada lista suja do trabalho escravo.
De acordo com a ministra, a portaria “aparentemente afasta, de forma indevida, do conjunto das condutas equiparadas a trabalho realizado em condição análoga à de escravo”, as figuras jurídicas da submissão a trabalho forçado, da submissão a jornada exaustiva e da sujeição a condição degradante de trabalho, “atenuando fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo”.
“A conceituação restritiva presente no ato normativo impugnado divorcia-se da compreensão contemporânea, amparada na legislação penal vigente no país, em instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário e na jurisprudência desta Suprema Corte.”
A decisão se deu em ADPF ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, o qual sustentou que norma viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, da proibição do retrocesso social, de tratamento desumano ou degradante, da igualdade, da liberdade e do direito fundamental ao trabalho.
CNPL
A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) também ajuizou ação (ADPF 491) no Supremo para questionar a portaria, considerada pela entidade um retrocesso de séculos e a “maceração grosseira da Lei Fundamental”. Na ação, a entidade cita precedente do próprio STF no sentido de que para configurar trabalho escravo não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho. A ADPF também foi distribuída para a ministra Rosa.
Processo: ADPF 489
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas