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Declaração de quitação também deve englobar anos anteriores, diz TJ-SP

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08/07/2019 11h26

Com este entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da empresa e manteve multa

Nas declarações anuais de quitação remetidas aos consumidores, o fornecedor deve fazer referência aos anos anteriores, sob pena de multa. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação do Banco Honda e manteve multa de R$ 64.297,18 aplicada pelo Procon.

A entidade multou o Banco Honda por enviar aos consumidores termo declarando apenas a quitação dos pagamentos feitos no período de janeiro a dezembro de 2011, sem informar que a declaração substituiria as quitações mensais referentes aos anos anteriores.

A instituição financeira moveu ação anulatória pedindo o cancelamento da multa. O Banco Honda sustentou que a penalidade é desproporcional. Segundo a entidade, o artigo 4º da Lei 12.007/2009 — que estabelece a obrigação de enviar comprovante de quitação aos clientes — não exige que o documento faça referência aos anos anteriores.

O pedido foi negado em primeira instância, mas o Banco Honda apelou. A relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Teresa Ramos Marques, afirmou que o artigo 4º da Lei 12.007/2009 é claro quanto à necessidade de que as declarações anuais de quitação de débitos englobem os anos anteriores.

O dispositivo tem a seguinte redação: “Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores”. E o descumprimento dessa obrigação sujeita a empresa a penalidades previstas na legislação de defesa do consumidor, disse a magistrada.

“Não tendo consignado nas declarações enviadas a seus clientes que a quitação abrangia não só os débitos relativos ao ano de referência, mas também aqueles vencidos nos anos anteriores, a apelante descumpriu o disposto no artigo 4º acima transcrito, sujeitando-se às sanções legais, como a multa em questão. Portanto, a irresignação da apelante não tem o mais remoto fundamento”, apontou a desembargadora.

Ela ainda rechaçou o argumento de que o valor da multa seria desproporcional. Se o Banco Honda tem patrimônio líquido de R$ 1,44 bilhão, uma sanção de R$ 64.297,18 não é exagerada, disse Teresa Ramos Marques.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1029603-83.2016.8.26.0053

Fonte: Conjur

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