Informativo Trabalhista

Artigo: Lei 13.257/2016 e a questão da Licença-Paternidade

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07/06/2016 09h05

A Licença-paternidade é um dos assuntos da Lei 13.257/2016 que mais repercutiu entre a população. Mas será que todos os pais terão direito? E como vai funcionar? Confira todas as informações no nosso Artigo.

A Lei 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, aborda diversos assuntos, dentre eles a extensão da licença-paternidade de além dos 05 (cinco) dias já previstos para mais 15 (quinze), inclusive nos casos de adoção.

Os pais que requererem o direito ao benefício deverão comprovar participação em “programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável”. Além disso, durante a licença, os pais não podem exercer nenhum trabalho remunerado, ou perdem o direito.

No entanto, a mudança só será aplicada para os empregados das empresas que aderirem ao Empresa Cidadã, programa do governo criado em 2010 que já estabelece alguns benefícios para as empresa e empregados, como, por exemplo, isenção de impostos para empresas que aceitem aumentar de quatro para seis meses a licença-maternidade de suas funcionárias.

No caso da licença-paternidade, o programa permite à empresa deduzir dos impostos federais o total da remuneração do funcionário nos dias de prorrogação da licença-paternidade (IR devido do salário pago ao funcionário nos 15 dias extras que estiver fora). A regra só vale para as empresas que possuem regime de tributação sobre lucro real, pois se trata de medida com natureza de renúncia fiscal, como se observa no artigo 7º da Lei 11.770/2008, com redação dada pela Lei 13.257/2016. Cabe esclarecer que a prorrogação da licença-paternidade não possui natureza de benefício previdenciário, mas apenas de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de prestação de serviço pelo empregado, com o direito ao salário a ser pago pelo empregador (artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

A empresa poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome da matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 991/2010. No caso da empresa que não aderiu ao Programa Empresa Cidadã, não deve aplicar as novas durações das licenças.
Cabe ressaltar que caso as garantias estejam dispostas em convenção coletiva da categoria, mesmo que a empresa não tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, serão aplicadas aos empregados (por força do disposto da convenção coletiva).

Como este assunto é recente em nosso ordenamento jurídico, na medida em que a empresa for acionada, os casos devem ser tratados individualmente, atendendo as particularidades do tema, pois é possível que haja a interposição de ações coletivas visando à ampliação deste direto a todos os empregados. Do mesmo modo, ainda não temos posição ou informativos de como será realizado o abatimento pela Receita, ou ainda como o Ministério do Trabalho e Emprego recepcionou a nova alteração.
licença paternidade

Abaixo, o Artigo 38 da Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as alterações a respeito:

Art. 38. Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1º. É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:
I – será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
“Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I – a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
“Art. 4º. No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
“Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Informações: Marcela Ducati – Equipe Trabalhista | CZAA

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