Artigo: Possibilidade de revisão dos juros calculados com base na lei estadual n° 13.918/09.
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09/12/2016 16h55
A discussão acerca do tema se dá em razão do disposto no art. 24 da Constituição Federal, o qual dita que os Estados podem legislar, mas sem ultrapassar os limites estabelecidos pela União.
A Lei Estadual n° 13.918/09 trata do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, e em especifico, da nova redação aos artigos n° 86 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos juros moratórios incidentes nos tributos estaduais, no importe de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
Ocorre que, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 aos citados artigos, a taxa de juros de mora aplicada aos débitos tributários do estado de São Paulo extrapolou o índice da taxa SELIC, o que se tornou objeto de discussão por nós advogados e levou diversos contribuintes a ingressarem com medidas judicias, visando discutir o aumento substancial dos juros de mora.
A discussão acerca do tema se dá em razão do disposto no art. 24 da Constituição Federal, o qual dita que os Estados podem legislar, mas de forma concorrente a União, neste contexto o termo concorrente significa que os Estados ao legislarem não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela União, devendo desta forma, limitar o valor correspondente aos juros de mora aos índices da taxa SELIC, utilizada pela União para a correção dos tributos federais.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
A inconstitucionalidade dos artigos n° 86 e 96, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, cujo julgamento ocorreu em 27/02/2013, no sentido de que a interpretação dada aos artigos 86 e 96 da Lei Estadual n° 13.918/09 é inconstitucional, visto que, a taxa de juros aplicada nas correções dos tributos estaduais é maior que o índice da taxa SELIC, que conforme dito anteriormente deve ser utilizada como limite pelos Estados.
Feitas as considerações acima acerca da inconstitucionalidade dos artigos n° 86 e 96, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, vamos tratar acerca do Programa Especial de Parcelamento – PEP, instituído pelo Estado de São Paulo e que permitiu o pagamento de débitos de ICMS com redução de até 75% do valor das multas e de até 60% dos juros moratórios calculados com base na lei 13.918/09.
Conforme disposto acima, os juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS, objetos do Programa Especial de Parcelamento – PEP, foram calculados com base na lei n° 13.918/09, a qual foi declarada inconstitucional por ter estabelecido uma fórmula para o cômputo da atualização dos débitos que ultrapassa o índice SELIC, assim, é possível aos contribuintes que aderiram ao PEP, requerer a revisão dos valores incluídos no parcelamento, limitando a incidência dos juros moratórios aos índices da taxa SELIC.
Por fim, a revisão dos valores incluídos no parcelamento, com base na inconstitucionalidade dos artigos 86 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, conforme apontado no presente é possível através de discussão judicial, no sentido de adequá-la ao melhor proveito e realidade de cada empresa.
Escrito por Tainara Fantuci, equipe Tributária CZAA.