Informativo Tributário

Depósito judicial não exclui multa de mora, decide STJ

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06/11/2015 13h19

Publicado 29 de Outubro, 2015

Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso na 1ª Seção Crédito SandraFado/STJ

Por Bárbara MengardoBrasília

O depósito de valores para discutir judicialmente a cobrança de tributos não caracteriza denúncia espontânea do débito. Dessa forma, é devida a multa de mora – de até 20% – caso o recurso seja decidido de forma favorável ao Fisco. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgamento realizado nesta quarta-feira (28/10).

A decisão foi tomada pela 1ª Seção do tribunal, responsável por pacificar a jurisprudência da Corte. O processo (Eresp 1131090) envolve o Banco IBM, que realizou depósito judicial de um débito tributário para discussão da Imagem19constitucionalidade do tributo, por meio de mandado de segurança.

O processo transitou em julgado com a derrota da empresa, que foi cobrada da multa por não pagamento em dia do tributo, já que a ação foi ajuizada após o vencimento do débito. A IBM alegava, porém, que estava protegida pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o dispositivo, que regulamenta a denúncia espontânea, pessoas físicas ou jurídicas não podem ser responsabilizadas por tributos pagos após seu vencimento, mas antes de qualquer procedimento de fiscalização pelo Fisco.

O relator da ação, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que as duas turmas que discutem direito público no STJ entendem que o simples depósito não configura denúncia espontânea. O magistrado lembrou que o instituto tem como objetivo mitigar discussões administrativas ou judiciais, o que é incompatível com o caso analisado.

Marques destacou ainda que além de beneficiar os contribuintes, a denúncia espontânea é benéfica ao Fisco, já que elimina custos com a fiscalização e a constituição e cobrança dos créditos tributários. Para ele, isso não ocorreu no caso concreto, já que houve a discussão judicial do valor depositado.

Segundo o procurador Paulo Mendes, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os depósitos judiciais para posterior discussão do tributo devem ser realizados com o acréscimo de juros e multas. “Senão não é considerado pagamento integral”, diz.

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu, por entender que os contribuintes denunciam suas dívidas ao depositar valores judicialmente. Para ele, o fato independe da forma como o débito será pago.

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